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Artigo 30 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 919 de 23 de maio de 2002

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Art. 30

A Gratificação por Atividade de Defesa Agropecuária será incorporada à retribuição do servidor na proporção de 1/10 (um décimo) do valor da vantagem, por ano de sua percepção, até o limite de 10/10 (dez décimos). Seção III Do Prêmio de Incentivo à Produtividade

Art. 30 da Lei Complementar Estadual de São Paulo 919 /2002