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Artigo 3º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 919 de 23 de maio de 2002

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Art. 3º

Poderá a ADAESP prestar serviços pertinentes a seus fins, aos Governos federal, estaduais e municipais, bem como a organizações privadas e de cooperação estrangeira e internacional.

Art. 3º da Lei Complementar Estadual de São Paulo 919 /2002