Artigo 5º, Inciso I da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 919 de 23 de maio de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O patrimônio da ADAESP será constituído:
I
por dotação inicial de R$ 10.000,00 (dez mil reais), provenientes do Tesouro do Estado;
II
pelos bens e direitos que lhe sejam doados ou cedidos por entidades públicas ou privadas;
III
pelo acervo dos bens móveis e imóveis estaduais que estiverem sob a administração da Coordenadoria de Defesa Agropecuária da Secretaria de Agricultura e Abastecimento;
IV
pelos bens e direitos que vier a adquirir, a qualquer título;
V
pelos recursos financeiros remanescentes do Fundo Especial de Despesa da Coordenadoria de Defesa Agropecuária, na forma de receitas próprias.
Parágrafo único
- No caso de extinção da autarquia, seus bens e direitos e seu acervo técnico-científico passarão a integrar o patrimônio do Estado.