Artigo 38 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 919 de 23 de maio de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 38
Passa a vigorar com a seguinte redação o artigo 13 da Lei Complementar nº 383, de 28 de dezembro de 1984: "Artigo 13 - As funções de coordenação, direção, assistência, supervisão e chefia de unidades que venham a ser caracterizadas como específicas da carreira de Assistente Agropecuário, serão retribuídas com gratificação "pro labore" calculada mediante aplicação de percentuais sobre 2 (duas) vezes o valor do vencimento e do salário complemento da Classe VI da carreira, na seguinte conformidade: DENOMINAÇÃO DA FUNÇÃOPERCENTUAIS Coordenador24% Diretor Técnico de Departamento Assistente Técnico de Coordenador20% Diretor Técnico de Divisão Assistente de Planeja-mento – Categoria "A" Assis-tente Técnico de Defesa Agropecuária – Nível A18% Diretor Técnico de Serviço Assistente de Planeja-mento – Categoria "B" Assis-tente Técnico de Defesa Agrope-cuária – Nível B 16% Assistente de Planejamento – Categoria "C" Assis-tente Técnico de Defesa Agrope-cuária - Nível C14% Supervisor de Equipe Técnica Chefe de Seção Técnica10% Chefe de Casa de Agricultura8% § 1º - As funções de Chefe de Casa de Agricultura, Chefe de Seção Técnica, Supervisor de Equipe Técnica, Assistente de Planejamento - Categoria "C", Assistente Técnico de Defesa Agropecuária - Nível C, Assistente de Planejamento - Categoria "B", Assistente Técnico de Defesa Agropecuária - Nível B, Assistente de Planejamento - Categoria "A", Assistente Técnico de Defesa Agropecuária - Nível A e Diretor Técnico de Serviço poderão ser exercidas por Assistente Agropecuário das Classes I a VI, devendo as demais ser exercidas somente por Assistente Agropecuário II a VI. § 2º - Para o fim previsto neste artigo, a identificação das funções, bem como as respectivas quantidades e unidades a que se destinam, serão estabelecidas em decreto, mediante proposta da respectiva Secretaria de Estado. § 3º - Quando destinadas à Agência de Defesa Agropecuária do Estado de São Paulo - ADAESP, a identificação das funções, bem como as respectivas quantidades e unidades a que se destinam, serão estabelecidas em decreto, mediante proposta da Secretaria de Agricultura e Abastecimento e da referida Agência. § 4º - O Assistente Agropecuário designado para o exercício de função a que alude este artigo não perderá o direito à gratificação "pro labore", quando se afastar em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, licença para tratamento de saúde, faltas abonadas, serviços obrigatórios por lei e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais. § 5º - O substituto fará jus à gratificação "pro labore" atribuída à respectiva função, durante o tempo em que a desempenhar. § 6º - Em caráter excepcional, o servidor integrante da série de classes de Assistente Agropecuário que vier a ser nomeado para exercer o cargo em comissão de Diretor Superintendente da Agência de Defesa Agropecuária do Estado de São Paulo - ADAESP, poderá optar pelos vencimentos correspondentes ao cargo efetivo ou função-atividade do qual é titular ou ocupante, percebendo, nessa hipótese, a gratificação "pro labore" no percentual de 26% (vinte e seis por cento) a ser calculada na forma do "caput" deste artigo." (NR)