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Artigo 25, Inciso IV da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 919 de 23 de maio de 2002

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Art. 25

Para o provimento dos cargos de que trata o artigo anterior, exigir-se-á:

I

para o previsto no inciso I, diploma de Engenheiro Agrônomo ou de Médico Veterinário, com experiência profissional comprovada de, no mínimo, 5 (cinco) anos em assuntos relacionados com as atividades de defesa agropecuária;

II

para os previstos nos incisos II, X, XI e XII, diploma de nível superior ou habilitação profissional legal correspondente, compatíveis com as atividades a serem desempenhadas;

III

para os previstos no inciso III:

a

diploma de Engenheiro Agrônomo, Médico Veterinário ou Engenheiro Florestal;

b

experiência profissional mínima comprovada de 5 (cinco) anos, em assuntos relacionados com as atividades de defesa agropecuária;

IV

para os previstos nos incisos IV, V e VI:

a

diploma de Engenheiro Agrônomo, Médico Veterinário, Engenheiro Florestal, Químico ou Biólogo;

b

experiência profissional mínima comprovada de 4 (quatro), 3 (três) e 2 (dois) anos, respectivamente, em assuntos relacionados com as atividades de defesa agropecuária;

V

para os previstos nos incisos VII, VIII e IX:

a

diploma de nível universitário ou habilitação legal correspondente; e

b

experiência profissional mínima comprovada de 5 (cinco), 3 (três) e 2 (dois) anos, respectivamente, em assuntos relacionados com as atividades a serem desempenhadas;

VI

para os previstos no inciso XIII, certificado de conclusão do ensino médio.

Art. 25, IV da Lei Complementar Estadual de São Paulo 919 /2002