Artigo 21, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 919 de 23 de maio de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 21
O regime jurídico dos servidores da ADAESP será o da legislação trabalhista exclusivamente para as funções correspondentes às de execução e o regime estatutário, para as funções correspondentes à direção, chefia e assistência.
§ 1º
A ADAESP poderá admitir servidores sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, por prazo determinado, nos termos previstos no inciso III do artigo 1º da Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974.
§ 2º
Os servidores contratados pela legislação trabalhista para a função de execução serão admitidos mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme o disposto em regulamento próprio da ADAESP.