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Artigo 6º, Inciso I da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 919 de 23 de maio de 2002

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Art. 6º

Constituirão recursos da ADAESP:

I

as dotações orçamentárias e os créditos adicionais originários do Tesouro do Estado;

II

as receitas provenientes ou decorrentes da prestação de serviços, na forma prevista em decreto;

III

os recursos oriundos de ajustes celebrados com instituições governamentais ou empresas privadas;

IV

as subvenções, as doações e os legados;

V

as receitas provenientes da aplicação de recursos financeiros;

VI

o produto da venda de publicações técnicas;

VII

a receita proveniente de taxas e multas decorrentes do exercício de suas atribuições institucionais;

VIII

a receita oriunda da exploração do patrimônio próprio;

IX

outras receitas.

Art. 6º, I da Lei Complementar Estadual de São Paulo 919 /2002