Artigo 24, Inciso XIII da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 919 de 23 de maio de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 24
Ficam criados, no Subquadro de Cargos Públicos do Quadro da ADAESP, os seguintes cargos, enquadrados nas referências adiante mencionadas da Escala de Vencimentos - Comissão, instituída pelo artigo 9º da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993:
I
1 (um) de Diretor Superintendente, referência 26;
II
1 (um) de Chefe de Gabinete de Autarquia, referência 25;
III
6 (seis) de Assistente Técnico Especializado em Defesa, referência 22;
IV
2 (dois) de Assistente Técnico de Defesa Agropecuária III, referência 21;
V
3 (três) de Assistente Técnico de Defesa Agropecuária II, referência 19;
VI
6 (seis) de Assistente Técnico de Defesa Agropecuária I, referência 17;
VII
3 (três) de Assistente Técnico de Direção IV, referência 22;
VIII
4 (quatro) de Assistente Técnico de Direção II, referência 19;
IX
10 (dez) de Assistente Técnico de Direção I, referência 17;
X
1 (um) de Diretor Técnico de Departamento, referência 22;
XI
7 (sete) de Diretor Técnico de Divisão, referência 20;
XII
1 (um) de Diretor Técnico de Serviço, referência 18;
XIII
47 (quarenta e sete) de Diretor de Serviço, referência 16.
Parágrafo único
- Os cargos e as funções-atividades de que tratam os artigos 23 e 24 serão exercidos em Jornada Integral de Trabalho, a que se refere o inciso I do artigo 4º da Lei Complementar nº 827, de 23 de junho de 1997, e em Jornada Completa de Trabalho, nos termos do inciso I do artigo 10 da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993, respectivamente.