Artigo 15, Inciso XI da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 919 de 23 de maio de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 15
O Conselho Consultivo será composto por 11 (onze) membros, na seguinte conformidade:
I
o Secretário de Agricultura e Abastecimento, que será o seu Presidente;
II
o Diretor Superintendente da ADAESP;
III
1 (um) representante da Secretaria da Fazenda;
IV
1 (um) representante da Secretaria de Economia e Planejamento;
V
1 (um) representante da Secretaria da Saúde;
VI
1 (um) representante da Secretaria do Meio Ambiente;
VII
1 (um) representante de entidade do setor agropecuário;
VIII
1 (um) representante dos servidores da ADAESP;
IX
1 (um) representante das universidades públicas estaduais, de reconhecida capacidade na área de defesa agropecuária;
X
1 (um) representante da Federação da Agricultura do Estado de São Paulo - FAESP;
XI
1 (um) representante da Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de São Paulo - FETAESP.
§ 1º
São membros natos do Conselho Consultivo as autoridades mencionadas nos incisos I e II deste artigo.
§ 2º
Serão suplentes do Secretário de Agricultura e Abastecimento o Secretário Adjunto da Pasta, e do Diretor Superintendente, o Chefe de Gabinete da Autarquia. Artigo 16 - Os membros mencionados nos incisos III a XI do artigo anterior e seus respectivos suplentes serão designados pelo Governador do Estado e terão mandato de 2 (dois) anos, renovável pelo mesmo período.
Parágrafo único
- Na hipótese de renúncia, morte ou perda do mandato, o novo membro será nomeado pelo período restante do mandato.