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Artigo 35 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 919 de 23 de maio de 2002

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Art. 35

Os servidores não perderão o direito à percepção do Prêmio de Incentivo à Produtividade - PIP, nas hipóteses previstas no artigo 29 desta lei complementar.

Art. 35 da Lei Complementar Estadual de São Paulo 919 /2002