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Artigo 40 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 919 de 23 de maio de 2002

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Art. 40

Fica transferida, da Coordenadoria de Defesa Agropecuária da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, para a ADAESP, sem alteração do regime jurídico, a totalidade dos cargos e das funções-atividades classificados naquela Coordenadoria, de acordo com decreto a ser expedido no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da publicação desta lei complementar.Parágrafo único - Ficam assegurados aos titulares de cargos efetivos e ocupantes de funções-atividades de natureza permanente, abrangidos por este artigo, os vencimentos e salários a eles correspondentes, bem como gratificações e outras vantagens pecuniárias a eles inerentes e atualmente percebidos.

Art. 40 da Lei Complementar Estadual de São Paulo 919 /2002