Artigo 25, Inciso VI da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 919 de 23 de maio de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 25
Para o provimento dos cargos de que trata o artigo anterior, exigir-se-á:
I
para o previsto no inciso I, diploma de Engenheiro Agrônomo ou de Médico Veterinário, com experiência profissional comprovada de, no mínimo, 5 (cinco) anos em assuntos relacionados com as atividades de defesa agropecuária;
II
para os previstos nos incisos II, X, XI e XII, diploma de nível superior ou habilitação profissional legal correspondente, compatíveis com as atividades a serem desempenhadas;
III
para os previstos no inciso III:
a
diploma de Engenheiro Agrônomo, Médico Veterinário ou Engenheiro Florestal;
b
experiência profissional mínima comprovada de 5 (cinco) anos, em assuntos relacionados com as atividades de defesa agropecuária;
IV
para os previstos nos incisos IV, V e VI:
a
diploma de Engenheiro Agrônomo, Médico Veterinário, Engenheiro Florestal, Químico ou Biólogo;
b
experiência profissional mínima comprovada de 4 (quatro), 3 (três) e 2 (dois) anos, respectivamente, em assuntos relacionados com as atividades de defesa agropecuária;
V
para os previstos nos incisos VII, VIII e IX:
a
diploma de nível universitário ou habilitação legal correspondente; e
b
experiência profissional mínima comprovada de 5 (cinco), 3 (três) e 2 (dois) anos, respectivamente, em assuntos relacionados com as atividades a serem desempenhadas;
VI
para os previstos no inciso XIII, certificado de conclusão do ensino médio.