Artigo 32 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 919 de 23 de maio de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 32
Para efeito de atribuição do Prêmio, as classes a que se refere o artigo 24 ficam distribuídas em 5 grupos, na forma do Anexo II desta lei complementar.
Parágrafo único
- Os grupos de que trata este artigo são formados por classes cujo grau de escolaridade, de especialização, de responsabilidades e cujo nível de complexidade de atribuições são compatíveis e homogêneos.