Artigo 14 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 919 de 23 de maio de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 14
As atribuições das unidades referidas nos artigos 8º a 13 desta lei complementar, bem como as competências dos seus dirigentes, serão estabelecidas em decreto. Seção VII Do Conselho Consultivo