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Artigo 14 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 919 de 23 de maio de 2002

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Art. 14

As atribuições das unidades referidas nos artigos 8º a 13 desta lei complementar, bem como as competências dos seus dirigentes, serão estabelecidas em decreto. Seção VII Do Conselho Consultivo

Art. 14 da Lei Complementar Estadual de São Paulo 919 /2002