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Artigo 9º, Parágrafo 4 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 919 de 23 de maio de 2002

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Art. 9º

O Diretor Superintendente será nomeado pelo Governador do Estado, para mandato de 2 (dois) anos, facultada a sua recondução.

§ 1º

O Diretor Superintendente perderá o mandato na ocorrência de ilícito administrativo, apurado em processo administrativo, na forma estabelecida no regimento interno da autarquia, ou com base em condenação judicial transitada em julgado.

§ 2º

Na hipótese de renúncia, morte ou perda do mandato, o novo Diretor Superintendente será nomeado para o período restante do mandato.

§ 3º

No curso do processo administrativo, o Governador do Estado poderá, mediante ato fundamentado, determinar o afastamento provisório do Diretor Superintendente, desde que a medida seja necessária para apuração dos fatos e tendo em vista a natureza da falta imputada.

§ 4º

Integram o Gabinete da Diretoria de Superintendência: 1. Chefia de Gabinete; 2. Assistência Técnica da Diretoria de Superintendência; 3. Assessoria Especial de Defesa. Seção III Da Chefia de Gabinete

Art. 9º, §4° da Lei Complementar Estadual de São Paulo 919 /2002