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Artigo 36 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 919 de 23 de maio de 2002

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Art. 36

O Prêmio de Incentivo à Produtividade - PIP não será computado no cálculo:

I

do décimo terceiro salário a que se refere a Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989;

II

das vantagens previstas no artigo 129 da Constituição do Estado;

III

- no acréscimo de 1/3 (um terço) das férias.

Art. 36 da Lei Complementar Estadual de São Paulo 919 /2002