Artigo 37 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 919 de 23 de maio de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 37
As importâncias pagas a título de Prêmio de Incentivo à Produtividade - PIP não se incorporarão aos vencimentos ou salários para nenhum efeito, não incidindo sobre elas vantagens de qualquer natureza, bem como os descontos previdenciários e de assistência médica. Seção IV Da Gratificação "pro labore"