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Artigo 37 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 919 de 23 de maio de 2002

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Art. 37

As importâncias pagas a título de Prêmio de Incentivo à Produtividade - PIP não se incorporarão aos vencimentos ou salários para nenhum efeito, não incidindo sobre elas vantagens de qualquer natureza, bem como os descontos previdenciários e de assistência médica. Seção IV Da Gratificação "pro labore"

Art. 37 da Lei Complementar Estadual de São Paulo 919 /2002