JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 32, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 919 de 23 de maio de 2002

Acessar conteúdo completo

Art. 32

Para efeito de atribuição do Prêmio, as classes a que se refere o artigo 24 ficam distribuídas em 5 grupos, na forma do Anexo II desta lei complementar.

Parágrafo único

- Os grupos de que trata este artigo são formados por classes cujo grau de escolaridade, de especialização, de responsabilidades e cujo nível de complexidade de atribuições são compatíveis e homogêneos.

Art. 32, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo 919 /2002