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Artigo 4º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 919 de 23 de maio de 2002

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Art. 4º

A ADAESP poderá, para o desenvolvimento de suas atividades, firmar convênios, contratos e contrair empréstimos com entidades públicas e privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais, observada a legislação pertinente, com prévia autorização governamental e, quando necessário, do Poder Legislativo.

Art. 4º da Lei Complementar Estadual de São Paulo 919 /2002