Artigo 9º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 919 de 23 de maio de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O Diretor Superintendente será nomeado pelo Governador do Estado, para mandato de 2 (dois) anos, facultada a sua recondução.
§ 1º
O Diretor Superintendente perderá o mandato na ocorrência de ilícito administrativo, apurado em processo administrativo, na forma estabelecida no regimento interno da autarquia, ou com base em condenação judicial transitada em julgado.
§ 2º
Na hipótese de renúncia, morte ou perda do mandato, o novo Diretor Superintendente será nomeado para o período restante do mandato.
§ 3º
No curso do processo administrativo, o Governador do Estado poderá, mediante ato fundamentado, determinar o afastamento provisório do Diretor Superintendente, desde que a medida seja necessária para apuração dos fatos e tendo em vista a natureza da falta imputada.
§ 4º
Integram o Gabinete da Diretoria de Superintendência: 1. Chefia de Gabinete; 2. Assistência Técnica da Diretoria de Superintendência; 3. Assessoria Especial de Defesa. Seção III Da Chefia de Gabinete