Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.291 de 04 de julho de 1978

Dispõe sobre a contratação de obras e serviços, a aquisição, a alienação e o uso de bens pelo Estado e suas autarquias. (A Lei nº 7.291, de 4/7/1978, foi revogada pelo art. 122, da Lei nº 9.444, de 25/11/1987.) O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 4 de julho de 1978.


Capítulo I

Da Contratação

Seção I

Disposições Gerais

Art. 1º

– A contratação de obras e serviços, a aquisição, a alienação e o uso de bens pelo Estado e suas autarquias, sujeitam-se às normas desta Lei e às de seu regulamento. (Vide Resolução da ALMG nº 3.665, de 16/8/1985.) (Vide Resolução da ALMG nº 3.671, de 16/8/1985.)

Art. 2º

– A contratação de que trata esta Lei se efetuará com estrita observância do princípio da licitação.

Art. 3º

– A licitação é dispensável:

I

nas compras ou execução de obras e serviços de pequeno vulto, entendidos como tal os de valor total inferior cinco (5) vezes, no caso de compras e serviços, e cinquenta (50) vezes, no caso de obras, o Valor de Referência;

II

na aquisição ou arrendamento de imóvel destinado ao uso de órgão público;

III

quando o outro sujeito da relação jurídica for concessionário de serviço público, pessoa de direito público interno ou entidade sujeita ao controle majoritário desta; (Vide art. 6º da Lei nº 8.611, de 20/7/1984.)

IV

na aquisição de materiais, equipamentos ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos, bem como na contratação de serviço com profissional ou firma de notória especialização; (Vide Deliberação da Mesa da ALMG nº 247, de 7/10/1981.)

V

na aquisição de obras de arte e objetos históricos, desde que o preço se conforme com avaliação feita por perito de notória competência;

VI

quando não tiverem acudido interessados à licitação anterior, mantidas, nesse caso, as condições preestabelecidas;

VII

nos casos de emergência, caracterizada a urgência, de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, bens ou equipamentos;

VIII

nos casos de guerra, grave perturbação da ordem ou calamidade pública;

IX

quando sua realização comprometer a segurança nacional, observada a legislação federal.

Parágrafo único

– Na hipótese do inciso VII, a contratação pode ser feita sem licitação, mas deve ser imediatamente justificada perante a autoridade superior, quando houver, que julgará do acerto da medida e, se for o caso, promoverá a responsabilização de seu autor.

Art. 4º

– A dispensa de licitação é de competência do Governador do Estado e dos Presidentes de Tribunal e da Assembleia Legislativa.

§ 1º

– Salvo na hipótese de dispensa de licitação para contratar com profissional ou firma de notória especialização, a competência de que trata este artigo pode ser delegada a Secretário de Estado e a Diretor Geral de Secretaria de Tribunal e da Assembleia Legislativa;

§ 2º

– A dispensa de licitação será dada à vista de solicitação motivada, feita pelo dirigente da entidade ou órgão imediatamente interessado, que fica solidariamente responsável com a autoridade que a deferir. (Vide Deliberação da Mesa da ALMG nº 247, de 7/10/1981.)

Art. 5º

– O Valor de Referência, mencionado nesta Lei, é o decretado pelo Poder Executivo Federal para a Região a que pertence Belo Horizonte.

Art. 6º

– Quando for caso de convite ou tomada de preços, poderá, se for julgado mais conveniente, realizar-se concorrência.

Art. 7º

– A classificação em licitação não gera direito ao contrato, mas se este se celebrar será com o licitante classificado em primeiro lugar, sob pena de nulidade.

§ 1º

– Em caso de desistência ou impedimento do classificado em primeiro lugar, o contrato pode ser feito com outro licitante, na ordem da classificação, desde que sua proposta seja também vantajosa, segundo os critérios constantes do edital.

§ 2º

– O Regulamento disporá sobre a espécie de impedimento que justifica o procedimento de que trata o parágrafo anterior.

Art. 8º

– A contratação decorrente de concorrência se fará por meio de termo formalizado como dispõe o artigo 9º.

Parágrafo único

– Nos demais casos, a configuração do contrato se fará pelo conjunto de documentos próprios da operação.

Art. 9º

– O contrato consequente de concorrência, assim como o celebrado sem licitação, exceto nos casos dos incisos I e VII do artigo 3º conterá necessariamente, além das cláusulas próprias dos contratos:

I

a de rescisão por ato unilateral, escrito e motivado do Poder Público, quando o interesse público o justificar, sem indenização à outra parte, a não ser em caso de dano efetivo disso resultante;

II

a de vigência e, quando for o caso, de prorrogação do contrato, e a de reajustamento dos preços, nos termos do regulamento desta lei.

Art. 10

– São anuláveis o contrato ou convênio que não indicarem especificamente a dotação orçamentária por que correrão as despesas deles consequentes.

Art. 11

– Será fornecida aos interessados, sempre que possível, a minuta do futuro contrato.

Art. 12

– A qualquer participante da licitação será facultado o conhecimento dos termos do contrato celebrado.

Art. 13

– O contrato será publicado, em resumo, no "Minas Gerais", nos termos do Regulamento.

Parágrafo único

– Não depende de publicação o contrato de valor até cinquenta (50) vezes o Valor de Referência.

Art. 14

– As disposições desta lei não se aplicam à aquisição e à alienação de ações e outros títulos de crédito, que se regerão pela legislação própria.

Seção II

Da Aquisição

Art. 15

– Nenhuma compra, ainda que isenta de licitação, será feita sem a especificação de seu objeto e a existência de recursos orçamentários e financeiros para seu pagamento.

Art. 16

– As compras devem ser programadas e padronizadas, realizando-se, preferentemente, por meio do órgão central de administração de material, salvo nos casos indicados no Regulamento.

Art. 17

– As compras de material para as Polícias Civil e Militar do Estado sujeitas ao controle do Ministério do Exército, serão feitas pelos seus respectivos órgãos de administração de material, ou, a seu pedido, pelo órgão central de administração de material do Estado, observadas as exigências do Regulamento de Administração do Exército.

Art. 18

– A aquisição de imóvel, feita a qualquer título, pelo Estado ou autarquia sua, não depende de licitação, mas sujeita-se a avaliação por comissão composta de pelo menos três (3) avaliadores e a autorização do Governador do Estado.

§ 1º

– Aplica-se o disposto neste artigo ao recebimento, em pagamento, de bem móvel.

§ 2º

– O recebimento, em pagamento, de bem móvel ou imóvel, por autarquia bancária ou financeira, depende apenas de avaliação. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 8.054, de 15/9/1981.)

Art. 19

– Adotar-se-ão, para as compras de valor total igual ou superior a cinco (5) vezes o Valor de Referência, as seguintes espécies de licitação, observadas as disposições do artigo 3º:

I

abaixo de cinquenta (50) vezes o Valor de Referência convite;

II

igual ou superior a cinquenta (50), e inferior a cinco mil (5.000) vezes o Valor de Referência, tomada de preços;

III

igual ou superior a cinco mil (5.000) vezes o Valor de Referência, concorrência.

Art. 20

– A aceitação de doação onerosa só é permitida quando se destina a possibilitar ao donatário exercer atribuição especificamente sua; e à vista de parecer do órgão diretamente interessado, em que fiquem demonstradas a conveniência da aceitação e a existência de condições para o cumprimento das obrigações decorrentes da doação.

Art. 21

– As normas sobre aquisição de material importado constarão do regulamento da Lei.

Seção III

Da Alienação

Art. 22

– A alienação de bens, que se subordina sempre ao interesse público, será precedida de avaliação e sujeita às seguintes normas:

I

quando se tratar de imóvel, dependerá, em cada caso, de lei e concorrência, dispensável esta nos termos do artigo 3º e nos seguintes casos:

a

doação, devendo constar da escritura os encargos do donatário, quando houver, prazo de seu cumprimento e a cláusula de reversão, sob pena de nulidade do ato;

b

permuta por bem de entidade ou empresa pública, sociedade de economia mista, ou fundação instituída pelo Estado;

II

quando se tratar de bem móvel, dependerá de licitação, dispensada nos termos do artigo 3º e nos seguintes casos:

a

doação, permitida exclusivamente para fins de interesse social;

b

permuta por bem de entidade ou empresa pública, sociedade de economia mista, ou fundação instituída pelo Estado.

Parágrafo único

– Na hipótese do inciso II, a espécie de licitação se subordina aos limites estabelecidos ao artigo 19.

Art. 23

– Para a venda de bens, o Poder Público poderá preferir o leilão.

§ 1º

– O leilão será realizado nos termos da legislação específica.

§ 2º

– A alienação por meio de leilão está sujeita a avaliação prévia e, quando se tratar de imóvel, também a lei.

Art. 24

– A alienação de imóvel de valor até três mil (3.000) vezes o Valor de Referência, feita por autarquia bancária ou financeira estadual independente de lei, mas sujeita-se a autorização do Governador do Estado.

Parágrafo único

– Independe, também, de lei, mas sujeita-se a autorização do Governador do Estado, a alienação por autarquia bancária ou financeira de imóvel havido por meio de dação em pagamento, arrematação ou adjudicação, qualquer que seja o seu valor. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 8.054, de 15/9/1981.)

Art. 25

– O produto da venda de imóvel será preferentemente aplicado na construção ou melhoria de próprio estadual.

Art. 26

– A alienação de bem móvel será realizada pelo órgão central de administração de material e, a de imóvel, pelo órgão de administração do patrimônio.

Seção IV

Do Uso de Bens

Art. 27

– Preferencialmente à alienação de bem imóvel, o Poder Público o dará em autorização ou permissão de uso, cessão ou concessão de uso, ou concessão de direito real de uso, observada a legislação própria.

Art. 28

– Quanto a equipamento e material permanente, só se admite sua utilização por terceiros temporariamente, em período de comprovada ociosidade para o serviço público.

Art. 29

– O Poder Público somente tomará em aluguel imóvel ou equipamento para uso temporário e comprovada a impossibilidade ou inconveniência de aquisição ou de utilização dos bens que possua.

Art. 30

– O regulamento desta Lei indicará especificamente os casos e condições em que se fará contratação de que trata esta Seção.

Seção V

Das Obras e Serviços

Art. 31

– Para a contratação de execução de obras de valor igual ou superior a cinquenta (50) vezes o Valor de Referência, serão adotadas as seguintes espécies de licitação, observadas as disposições do artigo 3º:

I

para obras de valor inferior a duzentas e cinquenta (250) vezes o Valor de Referência, convite;

II

para obras de valor igual ou superior a duzentas e cinquenta (250) e inferior a sete mil e quinhentas (7.500) vezes o Valor de Referência, tomada de preços;

III

para obras de valor igual ou superior a sete mil e quinhentas (7.500) vezes o Valor de Referência, concorrência.

Art. 32

– Para a contratação de serviços de valor igual ou superior a cinco (5) vezes o Valor de Referência, adotar-se-ão as seguintes espécies de licitação, observadas as disposições do artigo 3º:

I

abaixo de cinquenta (50) vezes o Valor de Referência, convite;

II

igual ou superior a cinquenta (50) e inferior a cinco mil (5.000) vezes o Valor de Referência, tomada de preços; e,

III

igual ou superior a cinco mil (5.000) vezes o Valor de Referência, concorrência.

Capítulo II

Da Licitação

Seção I

Das Espécies

Art. 33

– Para os efeitos desta lei, licitação é o procedimento administrativo pelo qual, após consulta aos interessados, em cada caso concreto, o Poder Público escolhe a proposta mais vantajosa para contratação de que trata o Capítulo I.

Art. 34

– Para cumprimento do disposto no artigo 2º, são adotadas as seguintes espécies de licitação:

I

concorrência, em que a convocação é geral e se admite a participação de qualquer interessado habilitado nos termos do edital.

II

tomada de preços, em que são convocados apenas interessados previamente habilitados e registrados no órgão próprio;

III

convite, em que são convocados pelo menos três (3) prováveis interessados, do ramo pertinente ao objeto da licitação, escolhidos livremente pelo Poder Público;

IV

leilão, em que a convocação é geral e se admite a modificação de proposta, durante sua realização, para cobrir vantagem oferecida por outro proponente;

V

concurso, em que se atribui prêmio ao autor de trabalho científico, técnico ou artístico classificado pelo Poder Público segundo regulamento próprio. (Vide art. 3º da Resolução da ALMG nº 2.778, de 27/4/1982.)

Seção III

Da Habilitação

Art. 35

– Habilitação é a fase preliminar da licitação em que se apura a capacidade do interessado para contratar com a Administração nas hipóteses previstas no Capítulo I.

Art. 36

– Para a habilitação, exige-se do interessado documento relativo apenas a:

I

capacidade jurídica;

II

capacidade técnica;

III

idoneidade financeira.

Parágrafo único

– O regulamento desta Lei indicará os documentos necessários à habilitação, que é obrigatória para concorrência e tomada de preços, mas facultativa para as outras espécies de licitação.

Art. 37

– Para a tomada de preços, será mantido registro cadastral de habilitação dos interessados, permanentemente atualizado e consoante com as qualificações específicas estabelecidas em função da natureza e vulto dos contratos pretendidos.

Parágrafo único

– Ao interessado inscrito será fornecido certificado de registro.

Art. 38

– O Estado e as suas autarquias manterão Comissão Permanente, composta de pelo menos três (3) membros, com a incumbência de julgar a habilitação preliminar, e de julgar e classificar as propostas nas licitações, podendo ainda ter a seu cargo organizar e manter atualizado serviço central de registro cadastral.

§ 1º

– O disposto neste artigo não retira a cada órgão subordinado a faculdade de manter seu próprio serviço de registro cadastral.

§ 2º

– Os órgãos que não disponham de registro cadastral poderão recorrer ao de outro órgão.

§ 3º

– A licitação poderá ficar a cargo de comissão especial, para isso constituída, nos casos previstos no Regulamento.

Art. 39

– a atuação do licitante no cumprimento das obrigações assumidas será anotada no respectivo registro cadastral e levada em conta nas licitações de que participar.

Art. 40

– A habilitação para concorrência se fará pelo modo prescrito no edital.

Art. 41

– Desde que previsto no ato convocatório, poderão participar de licitação pessoas naturais ou jurídicas reunidas em consórcio.

§ 1º

– Ao consorciado é proibido, na mesma licitação, competir isoladamente ou por intermédio de outro consórcio.

§ 2º

– Em consórcio de que participe estrangeiro, a representação caberá sempre ao brasileiro, devendo ser observadas, em qualquer caso, as diretrizes estabelecidas pelos órgãos competentes.

Art. 42

– Na licitação para execução de obra ou serviço projetado, é vedada participação, como licitante, do autor do projeto, ou de empresa de que faça parte.

§ 1º

– A proibição deste artigo não compreende a participação como consultor técnico, a serviço exclusivo do Poder Público.

§ 2º

– Também não se aplica a restrição deste artigo quando se tratar de licitação conjunta para projeto e execução da obra ou serviço projetado, sob a modalidade de empreitada por preço global.

Seção III

Do Procedimento

Art. 43

– A licitação para alienação e aquisição de equipamento e material permanente, assim como para instalações, caberá sempre ao respectivo órgão central incumbido da administração de material, salvo nos casos indicados no Regulamento.

Art. 44

– A licitação só será processada após cabal definição de seu objeto e verificação da existência de recursos orçamentários e financeiros suficientes, exigindo-se, ainda, para obras:

I

que haja projeto e especificações que permitam perfeito conhecimento do trabalho a ser realizado;

II

que tenham sido tomadas providências para aquisição, desapropriação, ocupação ou desembaraço de bem necessário à sua execução.

Art. 45

– A concorrência e a tomada de preços se regerão por edital, que indicará, pelo menos:

I

o órgão promotor;

II

dia, hora e local em que serão abertas as propostas;

III

condições de participação na licitação;

IV

local em que serão prestadas informações e fornecidos os elementos necessários ao perfeito conhecimento do objeto da licitação e à elaboração de proposta;

V

descrição sucinta e precisa do objeto da licitação;

VI

quem receberá a proposta;

VII

prazos de apresentação e manutenção da proposta, bem como de cumprimento do objeto da licitação;

VIII

critério de julgamento e classificação das propostas;

IX

espécie e valor da garantia, quando exigida;

X

cláusula de revisão de preços, quando for o caso;

XI

penalidades;

XII

recursos admitidos, prazos e autoridades a quem devam ser dirigidos.

Parágrafo único

– O edital não estabelecerá privilégio ou discriminação em favor de licitante, exceto para fixar critério de desempate, no caso de concorrência para concessão de serviço público.

Art. 46

– O convite se rege por carta, em que são indicados com clareza o objeto da licitação e o critério de julgamento, e fornecidas todas as informações necessárias a seu procedimento.

Art. 47

– A publicidade da licitação, que lhe é condição de validade, é feita:

I

no caso de concorrência, por meio de aviso resumido de sua abertura, com indicação precisa do local em que serão fornecidos o edital e os outros elementos necessários à elaboração de proposta, publicado no "Minas Gerais" e em jornal diário da imprensa privada, com a antecedência de no mínimo trinta (30) dias úteis;

II

no caso de tomada de preços, através de afixação do edital, em local acessível aos interessados, e de publicação de aviso no "Minas Gerais", com antecedência de no mínimo quinze (15) dias úteis, bem como de comunicação às entidades de classe, que os representem;

III

no caso de convite, por meio de entrega da carta a pelo menos três (3) prováveis interessados, escolhidos pelo órgão promotor da licitação, preferentemente dentre cadastrados, com a antecedência de no mínimo (3) três dias úteis;

IV

no caso de leilão, por meio de anúncio publicado no "Minas Gerais" e em jornal diário da imprensa privada, por três (3) vezes, devendo a primeira publicação anteceder a licitação de pelo menos trinta (30) dias.

§ 1º

– Por conveniência da Administração, devidamente justificada, poderão ser reduzidos à metade os prazos de que tratam os incisos I e II deste artigo.

§ 2º

– Para dar maior publicidade às licitações e ampliar a competição, outros meios de divulgação poderão ser usados, além dos apontados neste artigo.

Art. 48

– Na fixação de critérios de julgamento das licitações, levar-se-ão em conta, no interesse do serviço público, as condições de qualidade, rendimento, preços e pagamento, tributos devidos ao Estado, prazos e outros pertinentes, estabelecidos no edital.

Parágrafo único

– É obrigatória a justificação escrita sempre que não for escolhida a proposta de menor preço. (Artigo considerado inconstitucional em 10/2/1988. ADI 1308. Acórdão publicado no Diário da Justiça de 25/11/1988.)

Art. 49

– Ressalvado o caso de licitação para concessão de serviço público, em que é obrigatória, será facultativa, a critério da autoridade competente, a exigência de prestação de garantia por parte dos licitantes, segundo as seguintes modalidades:

I

caução em dinheiro, em título da dívida pública, ou fidejussória;

II

fiança bancária;

III

seguro-garantia.

Art. 50

– É facultado, à autoridade imediatamente superior aquela que proceder à licitação, anulá-la ou revogá-la em ato motivado, sem que disso decorra qualquer direito para os licitantes.

Art. 51

– As licitações de âmbito internacional ajustar-se-ão a diretrizes estabelecidas pelos órgãos responsáveis pela política monetária e pela política de comércio exterior.

Art. 52

– A licitação compreende quatro (4) fases:

I

habilitação;

II

conhecimento das propostas;

III

julgamento; e

IV

homologação;

§ 1º

– Constitui pré-requisito de validade de cada fase a realização completa da antecedente.

§ 2º

– Ao interessado não considerado habilitado, será devolvida sua proposta, inviolada, antes de iniciar-se a fase de conhecimento das propostas.

Art. 53

– Conhecidas as propostas, serão desclassificadas as que não atenderem às exigências do edital ou carta e as manifestamente inexequíveis.

Art. 54

– Resolvidos os incidentes, julgadas e classificadas as propostas, serão as conclusões da comissão incumbida da licitação levadas à homologação da autoridade competente, nos termos de Regulamento.

Art. 55

– No caso de serem as propostas vencedoras consideradas empatadas, poderá o Poder Público solicitar novas propostas dos autores delas ou fazer por sorteio a escolha do vencedor.

Capítulo II

Das Penalidades

Art. 56

– Sem prejuízo da responsabilidade civil e penal, o Poder Público pode impor ao licitante ou contratante, pelo descumprimento total ou parcial das obrigações a que esteja sujeito, as seguintes penas:

I

multa, variável segundo a infração e o valor monetário corrigido na data da imposição, prevista nas condições da licitação;

II

suspensão da faculdade de licitar perante o Estado ou autarquia sua ou de com eles contratar, pelo prazo de três (3) a cinco (5) anos segundo a gradação que for estipulada pela autoridade competente em função da natureza da falta, desde que essa não tenha resultado de dolo;

III

declaração de inidoneidade para licitar perante o Estado e suas autarquias, e para com eles contratar, pelo prazo de no mínimo cinco (5) anos e no máximo dez (10), quando a falta decorrer de dolo.

Parágrafo único

– A declaração de inidoneidade será publicada no "Minas Gerais".

Art. 57

– A falência, a declaração de inidoneidade e a obtenção, o oferecimento ou a concessão de vantagem e favor ilícitos ou indevidos, apurados em processo próprio, acarretarão o cancelamento do registro cadastral por prazo não inferior a cinco (5) anos e não superior a dez (10).

Capítulo IV

Dos Recursos

Art. 58

– Admite-se recurso contra os seguintes atos decorrentes da aplicação desta Lei:

I

habilitação ou inabilitação de licitante;

II

classificação das propostas e homologação das conclusões de comissão de licitação;

III

anulação ou revogação da licitação;

IV

indeferimento do pedido de inscrição no cadastro, ou cancelamento de registro já feito;

V

rescisão administrativa de contrato; e

VI

imposição de pena.

§ 1º

– Os recursos de que trata este artigo serão interpostos perante a autoridade e nos prazos que o Regulamento desta lei indicar.

§ 2º

– Ao receber o recurso, a autoridade declarará se o recebe também com efeito suspensivo.

Art. 59

– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.


ANTÔNIO AURELIANO CHAVES DE MENDONÇA Márcio Manoel Garcia Vilela João Camilo Penna, respondendo pelo expediente da Secretaria de Estado de Administração João Camilo Penna SUMÁRIO Capítulo I – Da contratação Seção I – Disposições Gerais Seção II – Da Aquisição Seção III – Da Alienação Seção IV – Do Uso de Bens Seção V – Das Obras e Serviços Capítulo II – Da licitação Seção I – Das Espécies Seção II – Da Habilitação Seção III – Do Procedimento Capítulo III – Das penalidades Capítulo IV – Dos recursos =================== Data da última atualização: 9/6/2005.

Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.291 de 04 de julho de 1978