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Artigo 31 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.291 de 04 de julho de 1978

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Art. 31

– Para a contratação de execução de obras de valor igual ou superior a cinquenta (50) vezes o Valor de Referência, serão adotadas as seguintes espécies de licitação, observadas as disposições do artigo 3º:

I

para obras de valor inferior a duzentas e cinquenta (250) vezes o Valor de Referência, convite;

II

para obras de valor igual ou superior a duzentas e cinquenta (250) e inferior a sete mil e quinhentas (7.500) vezes o Valor de Referência, tomada de preços;

III

para obras de valor igual ou superior a sete mil e quinhentas (7.500) vezes o Valor de Referência, concorrência.