Artigo 38 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.291 de 04 de julho de 1978
Acessar conteúdo completoArt. 38
– O Estado e as suas autarquias manterão Comissão Permanente, composta de pelo menos três (3) membros, com a incumbência de julgar a habilitação preliminar, e de julgar e classificar as propostas nas licitações, podendo ainda ter a seu cargo organizar e manter atualizado serviço central de registro cadastral.
§ 1º
– O disposto neste artigo não retira a cada órgão subordinado a faculdade de manter seu próprio serviço de registro cadastral.
§ 2º
– Os órgãos que não disponham de registro cadastral poderão recorrer ao de outro órgão.
§ 3º
– A licitação poderá ficar a cargo de comissão especial, para isso constituída, nos casos previstos no Regulamento.