Artigo 23, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.291 de 04 de julho de 1978
Acessar conteúdo completoArt. 23
– Para a venda de bens, o Poder Público poderá preferir o leilão.
§ 1º
– O leilão será realizado nos termos da legislação específica.
§ 2º
– A alienação por meio de leilão está sujeita a avaliação prévia e, quando se tratar de imóvel, também a lei.