Artigo 49, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.291 de 04 de julho de 1978
Acessar conteúdo completoArt. 49
– Ressalvado o caso de licitação para concessão de serviço público, em que é obrigatória, será facultativa, a critério da autoridade competente, a exigência de prestação de garantia por parte dos licitantes, segundo as seguintes modalidades:
I
caução em dinheiro, em título da dívida pública, ou fidejussória;
II
fiança bancária;
III
seguro-garantia.