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Artigo 18, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.291 de 04 de julho de 1978

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Art. 18

– A aquisição de imóvel, feita a qualquer título, pelo Estado ou autarquia sua, não depende de licitação, mas sujeita-se a avaliação por comissão composta de pelo menos três (3) avaliadores e a autorização do Governador do Estado.

§ 1º

– Aplica-se o disposto neste artigo ao recebimento, em pagamento, de bem móvel.

§ 2º

– O recebimento, em pagamento, de bem móvel ou imóvel, por autarquia bancária ou financeira, depende apenas de avaliação. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 8.054, de 15/9/1981.)