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Artigo 37, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.291 de 04 de julho de 1978

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Art. 37

– Para a tomada de preços, será mantido registro cadastral de habilitação dos interessados, permanentemente atualizado e consoante com as qualificações específicas estabelecidas em função da natureza e vulto dos contratos pretendidos.

Parágrafo único

– Ao interessado inscrito será fornecido certificado de registro.