Artigo 37 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.291 de 04 de julho de 1978
Acessar conteúdo completoArt. 37
– Para a tomada de preços, será mantido registro cadastral de habilitação dos interessados, permanentemente atualizado e consoante com as qualificações específicas estabelecidas em função da natureza e vulto dos contratos pretendidos.
Parágrafo único
– Ao interessado inscrito será fornecido certificado de registro.