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Artigo 45, Inciso XII da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.291 de 04 de julho de 1978

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Art. 45

– A concorrência e a tomada de preços se regerão por edital, que indicará, pelo menos:

I

o órgão promotor;

II

dia, hora e local em que serão abertas as propostas;

III

condições de participação na licitação;

IV

local em que serão prestadas informações e fornecidos os elementos necessários ao perfeito conhecimento do objeto da licitação e à elaboração de proposta;

V

descrição sucinta e precisa do objeto da licitação;

VI

quem receberá a proposta;

VII

prazos de apresentação e manutenção da proposta, bem como de cumprimento do objeto da licitação;

VIII

critério de julgamento e classificação das propostas;

IX

espécie e valor da garantia, quando exigida;

X

cláusula de revisão de preços, quando for o caso;

XI

penalidades;

XII

recursos admitidos, prazos e autoridades a quem devam ser dirigidos.

Parágrafo único

– O edital não estabelecerá privilégio ou discriminação em favor de licitante, exceto para fixar critério de desempate, no caso de concorrência para concessão de serviço público.