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Artigo 13 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.291 de 04 de julho de 1978

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Art. 13

– O contrato será publicado, em resumo, no "Minas Gerais", nos termos do Regulamento.

Parágrafo único

– Não depende de publicação o contrato de valor até cinquenta (50) vezes o Valor de Referência.