Artigo 13 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.291 de 04 de julho de 1978
Acessar conteúdo completoArt. 13
– O contrato será publicado, em resumo, no "Minas Gerais", nos termos do Regulamento.
Parágrafo único
– Não depende de publicação o contrato de valor até cinquenta (50) vezes o Valor de Referência.