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Artigo 56, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.291 de 04 de julho de 1978

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Art. 56

– Sem prejuízo da responsabilidade civil e penal, o Poder Público pode impor ao licitante ou contratante, pelo descumprimento total ou parcial das obrigações a que esteja sujeito, as seguintes penas:

I

multa, variável segundo a infração e o valor monetário corrigido na data da imposição, prevista nas condições da licitação;

II

suspensão da faculdade de licitar perante o Estado ou autarquia sua ou de com eles contratar, pelo prazo de três (3) a cinco (5) anos segundo a gradação que for estipulada pela autoridade competente em função da natureza da falta, desde que essa não tenha resultado de dolo;

III

declaração de inidoneidade para licitar perante o Estado e suas autarquias, e para com eles contratar, pelo prazo de no mínimo cinco (5) anos e no máximo dez (10), quando a falta decorrer de dolo.

Parágrafo único

– A declaração de inidoneidade será publicada no "Minas Gerais".