Artigo 4º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.291 de 04 de julho de 1978
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– A dispensa de licitação é de competência do Governador do Estado e dos Presidentes de Tribunal e da Assembleia Legislativa.
§ 1º
– Salvo na hipótese de dispensa de licitação para contratar com profissional ou firma de notória especialização, a competência de que trata este artigo pode ser delegada a Secretário de Estado e a Diretor Geral de Secretaria de Tribunal e da Assembleia Legislativa;
§ 2º
– A dispensa de licitação será dada à vista de solicitação motivada, feita pelo dirigente da entidade ou órgão imediatamente interessado, que fica solidariamente responsável com a autoridade que a deferir. (Vide Deliberação da Mesa da ALMG nº 247, de 7/10/1981.)