Artigo 41, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.291 de 04 de julho de 1978
Acessar conteúdo completoArt. 41
– Desde que previsto no ato convocatório, poderão participar de licitação pessoas naturais ou jurídicas reunidas em consórcio.
§ 1º
– Ao consorciado é proibido, na mesma licitação, competir isoladamente ou por intermédio de outro consórcio.
§ 2º
– Em consórcio de que participe estrangeiro, a representação caberá sempre ao brasileiro, devendo ser observadas, em qualquer caso, as diretrizes estabelecidas pelos órgãos competentes.