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Artigo 41 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.291 de 04 de julho de 1978

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Art. 41

– Desde que previsto no ato convocatório, poderão participar de licitação pessoas naturais ou jurídicas reunidas em consórcio.

§ 1º

– Ao consorciado é proibido, na mesma licitação, competir isoladamente ou por intermédio de outro consórcio.

§ 2º

– Em consórcio de que participe estrangeiro, a representação caberá sempre ao brasileiro, devendo ser observadas, em qualquer caso, as diretrizes estabelecidas pelos órgãos competentes.