Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 7º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.291 de 04 de julho de 1978

Acessar conteúdo completo

Art. 7º

– A classificação em licitação não gera direito ao contrato, mas se este se celebrar será com o licitante classificado em primeiro lugar, sob pena de nulidade.

§ 1º

– Em caso de desistência ou impedimento do classificado em primeiro lugar, o contrato pode ser feito com outro licitante, na ordem da classificação, desde que sua proposta seja também vantajosa, segundo os critérios constantes do edital.

§ 2º

– O Regulamento disporá sobre a espécie de impedimento que justifica o procedimento de que trata o parágrafo anterior.