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Artigo 43 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.291 de 04 de julho de 1978

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Art. 43

– A licitação para alienação e aquisição de equipamento e material permanente, assim como para instalações, caberá sempre ao respectivo órgão central incumbido da administração de material, salvo nos casos indicados no Regulamento.