Artigo 11 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.291 de 04 de julho de 1978
Acessar conteúdo completoArt. 11
– Será fornecida aos interessados, sempre que possível, a minuta do futuro contrato.
– Será fornecida aos interessados, sempre que possível, a minuta do futuro contrato.