Artigo 3º, Inciso IV da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.291 de 04 de julho de 1978
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– A licitação é dispensável:
I
nas compras ou execução de obras e serviços de pequeno vulto, entendidos como tal os de valor total inferior cinco (5) vezes, no caso de compras e serviços, e cinquenta (50) vezes, no caso de obras, o Valor de Referência;
II
na aquisição ou arrendamento de imóvel destinado ao uso de órgão público;
III
quando o outro sujeito da relação jurídica for concessionário de serviço público, pessoa de direito público interno ou entidade sujeita ao controle majoritário desta; (Vide art. 6º da Lei nº 8.611, de 20/7/1984.)
IV
na aquisição de materiais, equipamentos ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos, bem como na contratação de serviço com profissional ou firma de notória especialização; (Vide Deliberação da Mesa da ALMG nº 247, de 7/10/1981.)
V
na aquisição de obras de arte e objetos históricos, desde que o preço se conforme com avaliação feita por perito de notória competência;
VI
quando não tiverem acudido interessados à licitação anterior, mantidas, nesse caso, as condições preestabelecidas;
VII
nos casos de emergência, caracterizada a urgência, de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, bens ou equipamentos;
VIII
nos casos de guerra, grave perturbação da ordem ou calamidade pública;
IX
quando sua realização comprometer a segurança nacional, observada a legislação federal.
Parágrafo único
– Na hipótese do inciso VII, a contratação pode ser feita sem licitação, mas deve ser imediatamente justificada perante a autoridade superior, quando houver, que julgará do acerto da medida e, se for o caso, promoverá a responsabilização de seu autor.