Artigo 25 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.291 de 04 de julho de 1978
Acessar conteúdo completoArt. 25
– O produto da venda de imóvel será preferentemente aplicado na construção ou melhoria de próprio estadual.
– O produto da venda de imóvel será preferentemente aplicado na construção ou melhoria de próprio estadual.