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Artigo 47, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.291 de 04 de julho de 1978

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Art. 47

– A publicidade da licitação, que lhe é condição de validade, é feita:

I

no caso de concorrência, por meio de aviso resumido de sua abertura, com indicação precisa do local em que serão fornecidos o edital e os outros elementos necessários à elaboração de proposta, publicado no "Minas Gerais" e em jornal diário da imprensa privada, com a antecedência de no mínimo trinta (30) dias úteis;

II

no caso de tomada de preços, através de afixação do edital, em local acessível aos interessados, e de publicação de aviso no "Minas Gerais", com antecedência de no mínimo quinze (15) dias úteis, bem como de comunicação às entidades de classe, que os representem;

III

no caso de convite, por meio de entrega da carta a pelo menos três (3) prováveis interessados, escolhidos pelo órgão promotor da licitação, preferentemente dentre cadastrados, com a antecedência de no mínimo (3) três dias úteis;

IV

no caso de leilão, por meio de anúncio publicado no "Minas Gerais" e em jornal diário da imprensa privada, por três (3) vezes, devendo a primeira publicação anteceder a licitação de pelo menos trinta (30) dias.

§ 1º

– Por conveniência da Administração, devidamente justificada, poderão ser reduzidos à metade os prazos de que tratam os incisos I e II deste artigo.

§ 2º

– Para dar maior publicidade às licitações e ampliar a competição, outros meios de divulgação poderão ser usados, além dos apontados neste artigo.