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Artigo 32, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.291 de 04 de julho de 1978

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Art. 32

– Para a contratação de serviços de valor igual ou superior a cinco (5) vezes o Valor de Referência, adotar-se-ão as seguintes espécies de licitação, observadas as disposições do artigo 3º:

I

abaixo de cinquenta (50) vezes o Valor de Referência, convite;

II

igual ou superior a cinquenta (50) e inferior a cinco mil (5.000) vezes o Valor de Referência, tomada de preços; e,

III

igual ou superior a cinco mil (5.000) vezes o Valor de Referência, concorrência.