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Artigo 33 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.291 de 04 de julho de 1978

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Art. 33

– Para os efeitos desta lei, licitação é o procedimento administrativo pelo qual, após consulta aos interessados, em cada caso concreto, o Poder Público escolhe a proposta mais vantajosa para contratação de que trata o Capítulo I.