Artigo 55 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.291 de 04 de julho de 1978
Acessar conteúdo completoArt. 55
– No caso de serem as propostas vencedoras consideradas empatadas, poderá o Poder Público solicitar novas propostas dos autores delas ou fazer por sorteio a escolha do vencedor.