Artigo 7º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.291 de 04 de julho de 1978
Acessar conteúdo completoArt. 7º
– A classificação em licitação não gera direito ao contrato, mas se este se celebrar será com o licitante classificado em primeiro lugar, sob pena de nulidade.
§ 1º
– Em caso de desistência ou impedimento do classificado em primeiro lugar, o contrato pode ser feito com outro licitante, na ordem da classificação, desde que sua proposta seja também vantajosa, segundo os critérios constantes do edital.
§ 2º
– O Regulamento disporá sobre a espécie de impedimento que justifica o procedimento de que trata o parágrafo anterior.