Artigo 19, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.291 de 04 de julho de 1978
Acessar conteúdo completoArt. 19
– Adotar-se-ão, para as compras de valor total igual ou superior a cinco (5) vezes o Valor de Referência, as seguintes espécies de licitação, observadas as disposições do artigo 3º:
I
abaixo de cinquenta (50) vezes o Valor de Referência convite;
II
igual ou superior a cinquenta (50), e inferior a cinco mil (5.000) vezes o Valor de Referência, tomada de preços;
III
igual ou superior a cinco mil (5.000) vezes o Valor de Referência, concorrência.