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Artigo 36 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.291 de 04 de julho de 1978

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Art. 36

– Para a habilitação, exige-se do interessado documento relativo apenas a:

I

capacidade jurídica;

II

capacidade técnica;

III

idoneidade financeira.

Parágrafo único

– O regulamento desta Lei indicará os documentos necessários à habilitação, que é obrigatória para concorrência e tomada de preços, mas facultativa para as outras espécies de licitação.