Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 44, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.291 de 04 de julho de 1978

Acessar conteúdo completo

Art. 44

– A licitação só será processada após cabal definição de seu objeto e verificação da existência de recursos orçamentários e financeiros suficientes, exigindo-se, ainda, para obras:

I

que haja projeto e especificações que permitam perfeito conhecimento do trabalho a ser realizado;

II

que tenham sido tomadas providências para aquisição, desapropriação, ocupação ou desembaraço de bem necessário à sua execução.