Artigo 44 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.291 de 04 de julho de 1978
Acessar conteúdo completoArt. 44
– A licitação só será processada após cabal definição de seu objeto e verificação da existência de recursos orçamentários e financeiros suficientes, exigindo-se, ainda, para obras:
I
que haja projeto e especificações que permitam perfeito conhecimento do trabalho a ser realizado;
II
que tenham sido tomadas providências para aquisição, desapropriação, ocupação ou desembaraço de bem necessário à sua execução.