Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.291 de 04 de julho de 1978
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– O Valor de Referência, mencionado nesta Lei, é o decretado pelo Poder Executivo Federal para a Região a que pertence Belo Horizonte.
– O Valor de Referência, mencionado nesta Lei, é o decretado pelo Poder Executivo Federal para a Região a que pertence Belo Horizonte.