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Artigo 20 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.291 de 04 de julho de 1978

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Art. 20

– A aceitação de doação onerosa só é permitida quando se destina a possibilitar ao donatário exercer atribuição especificamente sua; e à vista de parecer do órgão diretamente interessado, em que fiquem demonstradas a conveniência da aceitação e a existência de condições para o cumprimento das obrigações decorrentes da doação.